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Sáb, 10 de Junho de 2006 19:35 |
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Estabelece o art. 19 da Lei 4.591 de 16.12.1964 que CADA CONDÔMINO TEM O DIREITO DE USAR E FRUIR, COM EXCLUSIVIDADE, DE SUA UNIDADE AUTÔNOMA assim como PODERÁ USAR AS PARTES E COISAS COMUNS, DE MANEIRA A NÃO CAUSAR DANO OU INCÔMODO AOS DEMAIS CONDÔMINOS OU MORADORES, NEM OBSTÁCULO OU EMBARAÇO AO BOM USO DAS MESMAS PARTES POR TODOS, já o art. 1314 do Código Civil em especial o seu parágrafo único, estabelece que o condômino poder usar da coisa conforme sua destinação e nenhum dos condôminos poderá alterar a destinação da coisa comum, sem o consenso dos outros.
Desta forma, as despesas condominiais de cunho de investimentos, como por ex.: colocação de elevador, não serão possíveis serem realizadas se não houver a anuência da totalidade dos condôminos, ainda mais quando essa colocação vier a reduzir ou restringir o uso da área comum dos condôminos, alterar a visibilidade da propriedade, e, em especial restringir o uso do imóvel de qualquer condômino como até estava sendo feito. Essa é a segurança que nos dá o direito a propriedade organizados nos artigos 1228 a 1232 do Código Civil.
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