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  • Foto do escritorMariana Melara Reis

COVID-19: doença do trabalho?

O art. 29 da Medida Provisória Nº 927, que dentre outros flexibilizou o teletrabalho e as férias, rege que: "Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal."


Da leitura da redação original conclui-se que todos que contraíssem a COVID-19 precisariam comprovar que contraíram na empresa que trabalham, pois a presunção seria de que ela não foi contraída no trabalho. Tratava-se de uma matéria de ônus da prova e caberia ao empregado comprovar que ficou doente por exposição


Portanto, a decisão do STF não significa que a COVID-19 é uma doença ligada ao trabalho mas apenas que as empresas precisarão redobrar os cuidados com sua gestão da Segurança e Saúde no Trabalho relativas à COVID-19, comprovando a adesão aos protocolos.


Isso porque numa eventual reclamatória trabalhista terá provas suficientes para o debate a respeito do nexo causal com a doença. Por exemplo: A empresa adota todas as medidas de segurança (disponibiliza máscaras, álcool em gel, regula o distanciamento) e um único empregado contrai a COVID-19. Provavelmente não verá reconhecida a doença deste trabalhador como acidente do trabalho porque, em tese, ao retomar as atividades presenciais, reavaliou sua gestão da Segurança e Saúde no Trabalho e analisou os possíveis riscos trabalhistas e previdenciários decorrentes da eventual presença do Coronavírus em seus ambientes de trabalho, salvaguardando a saúde dos trabalhadores e mitigando, senão eliminando, os eventuais danos e responsabilizações decorrentes do novo entendimento do STF, que friso, é uma decisão liminar.

Entretanto, a empresa que ignora as medidas de segurança certamente terá mais de empregado com COVID-19 e corre o risco de ter reconhecido o nexo causal da doença com o trabalho pois não adotou a devida precaução para garantir a saúde e segurança de seus empregados.


Portanto, o STF não decidiu que a COVID-19 é doença do trabalho ou acidente de trabalho apenas reforçou a premissa de que é tempo de cautela do empregador na retomada das atividades presenciais, dando o recado de que se não for pela conscientização que seja pelo receio do impacto econômico que a presunção erigida pelo entendimento da Suprema Corte poderá causar.

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