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  • Foto do escritorMariana Melara Reis

COVID-19 e os reflexos tributários


A pandemia instalada nas últimas semanas trouxe como medida de enfrentamento o isolamento social. Como consequência, o fechamento da maior parte do comércio e outras atividades econômicas. Para tanto, os governos passaram a determinar a proibição de funcionamento, salvo de estabelecimentos que vendem produtos ou prestam serviços essenciais, como padarias, supermercados e farmácias.

Com a ordem de enviar os trabalhadores para casa, as empresas sofrem com a retração da capacidade operacional, perdendo capacidade de obter receita além de naturalmente haver uma diminuição no consumo.

Nesse cenário as empresas perdem liquidez para honrar o pagamento dos tributos e ficam sem capacidade de trabalhar para cumprir as obrigações necessárias.

Com o anúncio dos decretos federais, Estados e Municípios seguiram em sintonia o combate da pandemia, sendo firmado o estado de calamidade pública.

No que diz respeito ao recolhimento dos tributos, em situação de absoluta calamidade pública, sob pena de se estar ofendendo ao princípio basilar da capacidade econômica e contributiva, retratando uma situação de força maior, reclama providências excepcionais do Estado.

Neste sentido, decisões judiciais vêm garantindo a empresas do Rio Grande do Sul a suspensão do pagamento de tributos federais, em meio à crise financeira decorrente dos casos de coronavírus no país e das medidas de isolamento para conter a pandemia.

O entendimento da Justiça Federal é que há previsão legal na postergação dos tributos, uma vez que há a declaração do estado de calamidade pública, pelo governo do RS, bem como por decretos municipais.

A 3ª Vara Federal de Caxias do Sul deferiu pedido semelhante em favor de uma empresa, para que os tributos federais vencidos em março e abril sejam pagos somente em junho e julho.

O Governo Federal prorrogou tributos do Simples nacional, nas demais empresas de lucro real e presumido a prorrogação se deu para o PIS e a Cofins, o que pode demandar o pedido judicial para afastamento da data de pagamento de outros tributos.


Ficam prorrogados, pela Portaria nº 139/2020, o pagamento:


a) das contribuições previdenciárias, devidas pelas empresas e aos empregadores domésticos, relativa às competências março e abril de 2020, que deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente;

b) do PIS/PASEP e da COFINS, relativas às competências março e abril de 2020, para os prazos de vencimento dessas contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.

Para os Microempreendedores Individuais (MEI), todos os tributos apurados no Programa Gerador do DAS-MEI (PGMEI), ou seja, os tributos federais (INSS), estadual (ICMS) e municipal (ISS) ficam prorrogados por 6 meses da seguinte forma:

a) o período de apuração março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de outubro de 2020;

b) o período de apuração abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de novembro de 2020;

c) o período de apuração maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de dezembro de 2020.

Para os demais optantes do Simples Nacional, o ICMS e o ISS apurados no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) ficam prorrogados por 3 meses da seguinte forma:

a) o período de apuração março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de julho de 2020;

b) o período de apuração abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de agosto de 2020;

c) o período de apuração maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de setembro de 2020.

É importante, neste momento ímpar, analisar as alternativas administrativas e judiciais que a empresa pode usufruir para sobreviver à crise financeira agravada pelo Covid-19.

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